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27.3.18

Nova legislação para Uber e Cª


Na legislação portuguesa não existia regulação particular para este tipo específico de serviço de transporte de passageiros. A abordagem assumida pelo legislador foi definir encargos e obrigações necessários e suficientes para a satisfação do interesse coletivo na segurança do tráfego e dos direitos básicos dos consumidores em termos de transparência, publicidade, não discriminação e proteção de dados pessoais.

O serviço designa-se por "transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica" - TVDE.

img @ pixabay

Os serviços de disponibilização, organização e intermediação em matéria de transporte individual de passageiros configuram serviços da sociedade da informação, pelo que estão sujeitos ao regime contido na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que compete a nível nacional, ao Instituto Português da Qualidade, I. P., de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Como ficam os táxis

As novas formas de mobilidade reguladas na presente lei distinguem-se com nitidez da atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. A atividade de táxi dá resposta a necessidades e falhas de mercado específicas, encontrando-se por isso sujeita a diversas obrigações com caráter de serviço público, bem como a diversas vantagens que as compensam, o que se mantém.


Plataformas eletrónicas de reserva

Consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e prestadores de serviços de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Operadores de plataformas eletrónicas de reserva

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva prestam, quanto à respetiva plataforma, os seguintes serviços:
a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TVDE, estabelecendo os termos e condições de acesso e permanência na respetiva plataforma;
b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TVDE;
c) Processamento do pagamento do serviço de TVDE por conta do respetivo operador.

2 - As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:
a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço de TVDE;
c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos
transparentes, credíveis e fiáveis;
d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do veículo, do número da matrícula e identificação completa do operador de TVDE;  
e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TVDE, com a indicação do código único de referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou taxas.

3 - Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores de TVDE.

Os operadores das plataformas, ao definirem termos e condições de funcionamento do mercado, acabam por genericamente definir certos aspetos parcelares do conteúdo do contrato de transporte - fixação dos elementos e critérios de determinação do preço do serviço, cobrança do preço por conta do transportador - tais incidências justificam-se apenas pela ideia de tornar a relação de transporte mais previsível (prevenção de abusos por parte de motoristas) e cómoda para os utentes (desmaterialização do pagamento).

Comunicação prévia
O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor.

Idoneidade do operador de transporte
A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

Requisitos de exercício
O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TVDE.


Motorista de TVDE

1 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas
c) Ser considerado idóneo
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma carga horária de 50 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

3 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.

4 - O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas.

6 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Os motoristas não vão poder conduzir por mais de 10 horas num período de 24 horas.


Veículos

1 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.
2 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.
3 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
5 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT.
6 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros.


Preços 

1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados livremente, devendo respeitar o preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva.
2 - O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva.


Exigência de prévia subscrição 

1 - O serviço de TVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma eletrónica de reserva.
2 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública nem em praças dedicadas ao serviço de táxi.

O IMT mantém (ou manterá) no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva.


Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes
b) AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
c) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
d) ISS - Instituto da Segurança Social
e) GNR - Guarda Nacional Republicana
f) PSP - Polícia de Segurança Pública


Legislação

Proposta de Lei nº 50/XIII
Projeto de Lei n.º 529/XIII - transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE);



Operadores TVDE em Portugal


Uber

Cabify

Chofer

Taxify




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