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28.2.18

Direito à Imagem

Com o desenvolvimento das Redes Sociais e a sua utilização para comunicar tudo e mais alguma coisa, esquece-se muitas vezes que a comunicação passou a atingir milhões de pessoas numa fracção de segundo. Também se esquece que a publicação de imagens sem autorização dos retratados é ilegal, mesmo que tenha sido dado o consentimento para a realização da fotografia.

Em Portugal o Direito à Imagem está consagrado e protegido através de vários diplomas legais, como sejam a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil, o Código Penal, as normas da publicidade e/ou a regulamentação desportiva.

A Constituição da República Portuguesa, visando proteger os Direitos Liberdade e Garantias pessoais do cidadão, consagra de forma expressa, o reconhecimento a todos os cidadãos dos direitos à identidade, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art.º26º). É o reconhecimento constitucional dos Direitos de Personalidade.

A todos é garantida a reserva da imagem e o direito de escolher soberanamente qual o melhor momento em que deverá ser utilizada. Qualquer entendimento em contrário, por parte de quem faz a sua divulgação, poderá constituir um acto ilícito e acarretará responsabilidades.

img @ pexels


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 26º (Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer forma de discriminação.

CÓDIGO CIVIL
Artigo 79º (Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se o facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

CÓDIGO PENAL
Artigo199º (Gravações e fotografias ilícitas)

1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3. É correspondentemente aplicável ao disposto nos artigos 197º e 198º.


Jurisprudência

O Tribunal da Relação do Porto considerou crime a publicação de fotografias no Facebook sem autorização do fotografado, ainda que este tenha permitido a captação da imagem.
"O direito à imagem tem uma forte proteção em Portugal e o facto de permitir que me tirem uma foto não é igual a autorizar a sua utilização pública, como a partilha numa rede social", disse ao CM Francisco Teixeira da Mota, ressalvando que a única exceção se aplica a figuras públicas. O advogado sublinha que, "em abstrato, o direito à imagem do fotografado prevalece sobre a vontade de quem tem as fotos" e isto acontece mesmo entre amigos ou familiares que não tenham consentido a publicação das fotografias.
O Tribunal da Relação de Évora proibiu pais de uma menor de divulgarem fotos da mesma nas redes sociais.



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