De acordo com os dados divulgados pelo Eurostat (gabinete de estatísticas da União Europeia), Angola é o terceiro país na tabela dos pedidos de asilo apresentados em Portugal em 2017.
Em Portugal foram registados 1015 pedidos (dos quase 650 mil para a UE), sendo:
- 160 da República Democrática do Congo (16%)
- 125 da Ucrânia (12%)
- 120 de Angola (12%)
O número de pedidos de asilo quase duplicou em relação a 2016, com Portugal em contraciclo com a União Europeia onde esse número baixou quase para metade. Ainda assim apenas recebemos 0,2% do número total de pedidos. Com uma percentagem inferior ficaram apenas:
- Croácia (0,1%)
- Letónia (0,1%)
- Lituânia (0,1%)
- Estónia (0,03%)
- Eslováquia (0,02%)
Na UE continua a ser a Síria o país de origem da maioria dos requerentes (16%), seguindo-se o Iraque (7%) e o Afeganistão (7%).
Quanto aos países preferidos como destino a Alemanha recebeu 31% dos pedidos, seguiram-se a Itália (20%), França (14%), Grécia (9%), Reino Unido (5%) e Espanha (5%).
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Quem pode pedir asilo?
De um modo geral, garante‑se asilo aos estrangeiros e apátridas relativamente aos quais exista fundado receio ou comprovação de que são perseguidos ou gravemente ameaçados por exercerem, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.Têm ainda direito a asilo os estrangeiros e os apátridas perseguidos (ou em risco de o ser) devido à sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e que, por isso, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Concedido o direito de asilo, o beneficiário adquire o estatuto de refugiado e uma autorização de residência em Portugal pelo período de 5 anos, que pode ser renovada.
Se os requisitos para a concessão de asilo não forem preenchidos, pode ainda ser concedida ao estrangeiro ou apátrida autorização de residência por proteção subsidiária (que terá apenas a duração de 3 anos, renováveis). Esta autorização pode ser concedida quando o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (por exemplo, pena de morte ou tortura, tratamento desumano ou ameaça contra a vida).
Legislação
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, artigos 3.º, 4.º e 7.º; 10.º–22.ºConstituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 8
Fonte
Eurostat - Asilo 2017Eurostat - estatísticas Asilo 2017
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