Uma falha no modo de pagamento da nova prestação social para a inclusão (PSI) forçou muitos beneficiários, com deficiência intelectual profunda ou graves dificuldades de locomoção, a ir de maca ao banco levantar o cheque da Segurança Social. Muitos tiveram até de ser levados pelos bombeiros.
in JN
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PSI - prestação social para a inclusão
Prestação destinada a apoiar as pessoas com deficiência/incapacidade nos encargos acrescidos com a deficiência.
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 9 de Outubro
A PSI vem substituir o Subsídio Mensal Vitalício, a Pensão Social de Invalidez e a Pensão de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas e Complemento Extraordinário de Solidariedade que lhes acresce, ainda que em momentos diferentes.
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 9 de Outubro
A PSI vem substituir o Subsídio Mensal Vitalício, a Pensão Social de Invalidez e a Pensão de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas e Complemento Extraordinário de Solidariedade que lhes acresce, ainda que em momentos diferentes.
Para as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e inferior à idade normal de reforma e um grau de incapacidade certificado antes dos 55 anos através de atestado médico de incapacidade multiuso, há duas situações distintas de acordo com o grau de incapacidade:
1. para graus mais elevados de incapacidade, isto é, grau de incapacidade igual ou superior a 80%, é assegurado o direito à componente base na sua plenitude, independentemente do nível de rendimentos
1. para graus mais elevados de incapacidade, isto é, grau de incapacidade igual ou superior a 80%, é assegurado o direito à componente base na sua plenitude, independentemente do nível de rendimentos
2. para graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%, esta componente permite a acumulação com rendimentos da pessoa com deficiência
ou incapacidade, sendo a sua modelação mais favorável na acumulação com rendimento de atividade profissional.
O valor de referência para a componente Base é de 3.171,84 euros por ano. O limiar de acumulação para rendimentos de trabalho é de 8.500 euros anuais, valor acima do qual há direito a benefícios fiscais. O limiar de acumulação com rendimentos não profissionais é de 5.084,30 euros por ano.
A segunda componente é o Complemento e entrará em funcionamento em 2018. Esta componente assume-se como a expressão de solidariedade e está associada ao combate à pobreza da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Seguindo a tradição das medidas de combate à pobreza, esta componente tem em consideração os recursos familiares, mas simultaneamente incorpora mecanismos de promoção da participação laboral, e de diferenciação em função das necessidades das pessoas com deficiência ou incapacidade. A título ilustrativo, equaciona-se que apenas uma parte dos rendimentos de trabalho da pessoa com deficiência seja considerada nos rendimentos do agregado familiar.
A terceira componente é a Majoração e entrará em funcionamento em 2019. Esta componente materializa o apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade na compensação de encargos específicos efetivamente comprovados em determinados domínios. Esta terceira fase de implementação da nova prestação contempla igualmente a reformulação da proteção a crianças e jovens com deficiência.
- Ter idade igual ou superior a 18 anos
- Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
Quem tem direito
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, com 18 ou mais anos de idade e que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.Condições de atribuição
- Ter residência legal em Portugal- Ter idade igual ou superior a 18 anos
- Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
A proteção social será atribuída às pessoas com deficiência em função do grau de incapacidade, certificado por atestado multiusos de incapacidade, atribuído por junta médica.
A título ilustrativo, este atestado é utilizado para efeitos de:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Benefícios fiscais ao nível do Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto único de Circulação (IUC);
- Cartão de estacionamento modelo comunitário para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada;
- Crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e Arrendamento.
- Quotas de emprego no setor público.
- Quotas de acesso ao ensino superior.
- Atendimento prioritário.
- Descontos nos transportes.
- Bolsas de estudo no ensino superior.
- Serviços de assistência pessoal no âmbito apoio à vida independente.
Em alternativa pode requerer esta prestação em qualquer serviço de Atendimento da Segurança Social.
A que entidade me devo dirigir para requerer o atestado médico de incapacidade multiuso?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e apresentar o requerimento de avaliação de incapacidade, devendo o mesmo ser acompanhado de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem. O atestado médico de incapacidade multiuso será emitido pela junta médica, nos termos Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro.Como requerer a PSI
A Prestação social para a inclusão pode ser requerida on-line no serviço Segurança Social Direta (SSD).Em alternativa pode requerer esta prestação em qualquer serviço de Atendimento da Segurança Social.
Requerimento (PSI 1-DGSS) e Anexo (PSI - 1/1-DGSS)
Para mais informações sobre direitos dos cidadãos com deficiência consulte o site do Instituto Nacional para a Reabilitação.
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Para mais informações sobre direitos dos cidadãos com deficiência consulte o site do Instituto Nacional para a Reabilitação.
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